DECRETO-LEI N. 9.581 – DE 14 DE AGôSTO DE 1046

Aleira a redação do art. 1º, do Decreto-lei nº 7.619, de 7 de Junho de 1945.

O Presidente da Republica, usando da atribuição que Lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º O art. 1º do Decreto-lei nº 7.619, de 7 de Junho de 1945, passa  ter a seguinte redação:

Art. 1º Fica criada uma coletora para arrecadação das rendas federais no Município de Jardim do Seridó, no Estado do Rio Grande do norte”.

Art. 2º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de Agosto de 1946, da Independência e 58º da Republica.

Gastão Vidigal.

Eurico G. Dutra.