Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO-LEI N. 9.581 – DE 14 DE AGôSTO DE 1046
Aleira a redação do art. 1º, do Decreto-lei nº 7.619, de 7 de Junho de 1945.
O Presidente da Republica, usando da atribuição que Lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º O art. 1º do Decreto-lei nº 7.619, de 7 de Junho de 1945, passa ter a seguinte redação:
Art. 1º Fica criada uma coletora para arrecadação das rendas federais no Município de Jardim do Seridó, no Estado do Rio Grande do norte”.
Art. 2º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de Agosto de 1946, da Independência e 58º da Republica.
Gastão Vidigal.
Eurico G. Dutra.