DECRETO-LEI N. 9.577 – DE 13 AGÔSTO DE 1946

Altera, com redução de despesas, os Quadros Permanente e Suplementar, do Ministério da Agricultura e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Ficam alterados conforme a tabela anexa, os Quadros Permanente e Suplementar do Ministério da Agricultura.

Art. 2º Os cargos atingidos pelo disposto neste Decreto-lei, continuarão exercidos pelos seus atuais ocupantes, cujos títulos, quando fôr o caso, serão apostilados pelo órgão de pessoal do mesmo Ministério.

Art. 3º Ficam asseguradas, aos atuais ocupantes dos cargos isolados de provimento em comissão de Diretor do Departamento de Administração e Diretor do Serviço de Documentação dos mesmos Quadro e Ministério, as diferenças de vencimentos de Cr$ 1.500,00 (mil e quinhentos cruzeiros) e Cr$ 750,00 (setecentos e cinqüenta cruzeiros) mensais, respectivamente.

Art. 4º Será levada a crédito da conta-corrente do Quadro respectivo, a importância correspondente aos cargos sem ocupantes, suprimidos ou transformados em cargos novos por fôrça do dispôsto neste Decreto-lei.

Art. 5º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.

Netto Campelo Junior