DECRETO-LEI N. 9.563 – DE 9 DE AGÔSTO DE 1946
Abre ao Ministério da Fazenda o crédito especial de Cr$ 30.000.000,00, para pagamento à Prefeitura do Distrito Federal, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere artigo 180 da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica aberto ao Ministério da Fazenda o crédito especial de trinta milhões de cruzeiros (Cr$ 30.000.000.00), que será automaticamente registrado e distribuído pelo Tribunal de Contas ao Tesouro Nacional, para atender à despesa (Serviços e Encargos) com a execução do Decreto-lei nº 9.445, de 11 de Julho de 1946.
Art. 2º A importância a que se refere o artigo anterior será entregue a Prefeitura do Distrito Federal em apólices da Dívida Pública Interna Consolidada, na base do valor de cotação dos títulos, não podendo o total nominal ultrapassar o limite de quarenta rnilhões de cruzeiros (Cr$ 40.000.000,00).
Art. 3º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a emitir apólices da Dívida Pública Interna Consolidada, até o limite de quarenta milhões de cruzeiros (Cr$ 40.000.000,00), para os fins previstos neste Decreto-lei.
Parágrafo único. Os títulos serão do tipo "Diversas Emissões”, do valor nominal de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00) cada um e juros cinco por cento (5% ) ao ano.
Art. 4º Realizada a emissão, promoverá o Ministério da Fazenda o expediente necessário à abertura do crédito especial destinado ao pagamento dos juros relativos ao corrente exercício, a partir de 1 de Agôsto de 1946.
Art. 5º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
Gastão Vidigal.