dECRETO-LEI N. 9.557 – DE 8 DE AGÔSTO DE 1946
Autoriza a Prefeitura do Distrito Federal a admitir tarefeiros, nas condições que especifica.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e nos têrmos do art. 31 do Decreto-lei nº 96, de 22 de Dezembro de 1937,
Decreta:
Art. 1º Fica a Prefeitura do Distrito Federal autorizada a admitir, em caráter de emergência, na qualidade de tarefeiros, para servir exclusivamente nas escolas primárias do Departamento de Educação Primária da Secretaria Geral de Educação e Cultura os alunos do Instituto de Educação que estão cursando o último ano da Escola Normal.
§ 1º As admissões serão limitadas ao período de Agôsto a Dezembro do corrente ano e não poderão exceder de duzentas e oitenta e cinco (285).
§ 2º Aos tarefeiros será pago o salário mensal máximo de Cr$ 1.150,00 (mil cento e cinqüenta cruzeiros), segundo a freqüência apurada, cabendo-lhes ministrar o ensino primário em turmas que se encontrem vagas.
Art. 2º Para atender à despesa decorrente dêste Decreto-lei, o Prefeito é autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 1.638.750,00 (um milhão, seiscentos e trinta e oito mil, setecentos e cinqüenta cruzeiros).
Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra.
Carlos Coimbra da Luz.