DECRETO-LEI N. 9.556 – DE 8 DE AGÔSTO DE 1946
Estende aos funcionários, especialmente designados pelo Diretor do Departamento de Abastecimento da Secretaria Geral de Agricultura, Indústria e Comércio, do Prefeitura do Distrito Federal, as atribuições constantes da Decreto-lei nº 9.125, de 4 de Abril de 1946, respeitadas as suas disposições.
O Presidente da República,
Considerando haver sido criado pelo Decreto-lei nº 9.382, de 19 de Junho de 1946, na Prefeitura do Distrito Federal, a Secretaria Geral de Agricultura, lndústria e Comércio, que tem, entre outras finalidades, a de fiscalizar a indústria e o comércio de produtos alimentares;
Considerando haver no Departamento de Abastecimento (DAB) daquela Secretaria Geral órgão próprio de fiscalização;
Considerando, afinal, que sem o exercício de meios repressivos a fiscalização é inconseqüente; e
Usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, e nos têrmos do art. 31, do Decreto-lei nº 96, de 22 de Dezembro de 1937,
decreta:
Art. 1º Ficam extensivas aos funcionários, especialmente designados pelo Diretor do Departamento de Abastecimento da Secretaria Geral de Agricultura, Indústria e Comércio, da Prefeitura do Distrito Federal, as atribuições constantes do Decreto-lei número 9.126, de 4 de Abril de 1946, respeitadas as suas disposições.
Art. 2º Da aplicação da penalidade pelo funcionário do DAB caberá recurso dentro de cinco dias para o Diretor do Departamento de Abastecimento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º de República.
EURICO G. DUTRA.
Carlos Coimbra da Luz.