DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 9.523 – DE 26 DE JULHO DE 1946

Regula a liquidação do câmbio destinado ao pagamento de importações

O Presidente da República, usando da, atribuição que lhe confere o artigo 180, da Constituição,

decreta:

Art. 1º A liquidação do câmbio destinado ao pagamento de mercadorias importadas deverá ser efetuada dentro de 30 (trinta) dias contados da data do respectivo despacho aduaneiro.

§ 1º Ficam ressalvados os casos em que o pagamento seja ou tenha sido contratado para prazo superior.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, a Fiscalização Bancária poderá permitir que  a liquidação se faça na data contratual.

Art. 2º Êste Decreto-lei entra, em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de Julho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.

Gastão Vidigal.