DECRETO-LEI Nº 9.514, DE 25 DE JULHO DE 1946
Dispõe sôbre a aposentadoria de empregados do Departamento Nacional do Café, em liquidação, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os empregados do Departamento Nacional do Café, em liquidação, inabilitados para o serviço normal, por invalidez ou em virtude de precárias condições de saúde, serão aposentados com proventos iguais aos vencimentos mensais ou salários diários integrais que percebem no momento, não computado o abono provisório concedido pela Diretoria do referido Departamento em 30 de Janeiro de 1946.
Art. 2º A aposentadoria será concedida mediante os exames médicos que o Departamento Nacional do Café, em liquidação, julgar necessário.
Art. 3º Os empregados do Departamento Nacional do Café, em liquidação, poderão, mediante declaração expressa, desistir da aposentadoria e optar pela indenização que lhes couber, na forma do Decreto-lei nº 9.272, de 22 de Maio de 1946.
§ 1º Não poderão, porém, desistir da aposentadoria e optar pela indenização os empregados afetados de alienação mental que estejam legalmente inabilitados de deliberar.
§ 2º Uma vez aposentados, não poderão mais os empregados, em qualquer tempo, desistir da aposentadoria para o efeito de receber a indenização referida neste artigo.
Art. 4º O pagamento dos proventos de aposentadoria será efetuado a partir da data em que cessar o dos vencimentos ou salários e continuará a ser realizado, observadas as exigências usuais, até a morte do beneficiário, pagando-se aos seus herdeiros mais um mês dêsses proventos, a título de auxílio-funeral.
Art. 5º O ônus da aposentadoria de que trata êste Decreto-lei será custeado com o produto dos juros de títulos da Dívida Pública Federal que o Departamento Nacional do Café, em liquidação, adquirirá para êsse fim, até o total nominal de vinte milhões de cruzeiros (Cr$20.000.000,00), os quais serão revendidos à medida que se reduza dito ônus, por morte dos aposentados.
Art. 6º A administração dos títulos de que trata o artigo anterior e o pagamento dos proventos de aposentadoria serão confiados ao Banco do Brasil S.A., com o qual o Departamento Nacional do Café, em liquidação, acordará condições para a execução dêsses encargos.
Art. 7º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de Julho de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
Eurico g. dutra
Gastão Vidigal