DECRETO-LEI N. 9.511 – DE 24 JULHO DE 1946
Altera o valor das etapas constantes da tabela H anexa ao Decreto-lei nº 2.186, de 13 de Maio de 1940.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica alterado o valor das etapas de asilados constantes da tabela H anexa ao Decreto-lei número 2.186, de 13 de Maio de 1940 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército), na seguinte conformidade:
ETAPAS
V – De asilados;
Cr$
Relativa ao art. 168...................................................................................................................................... 6,00
Asilados que não sofram de moléstia contagiosa ....................................................................................... 6,00
Relativa ao art. 174 e inválidos (aquartelados ou não)............................. .. ............................................... 8,00
Voluntários da Pátria ................................................................................................................................... 6,00
Art. 2º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de Julho de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra.
P. Góis Monteiro.