Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO-LEI N. 9.508 – DE 24 DE JULHO DE 1946
Libera depósito no Banco do Brasil
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e nos têrmos do art. 2º do Decreto-lei nº 9.123 de 3 de Abril de 1945,
decreta:
Art. 1º Fica liberado, a partir da presente data, o depósito feito no Banco do Brasil pelo cidadão italiano Amatori Giacomo, da importância de 60.000 cruzeiros, devendo porém, o pagamento efetuar-se em obrigações de guerra.
Art. 2º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 24 de julho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra.
S. de Souza Leão Gracie .
Gastão Vidigal.