DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 9.508 – DE 24 DE JULHO DE 1946

Libera depósito no Banco do Brasil

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e nos têrmos do art. 2º do Decreto-lei nº 9.123 de 3 de Abril de 1945,

decreta:

Art. 1º Fica liberado, a partir da presente data, o depósito feito no Banco do Brasil pelo cidadão italiano Amatori Giacomo, da importância de 60.000 cruzeiros, devendo porém, o pagamento efetuar-se em obrigações de guerra.

Art. 2º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 24 de julho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra.

S. de Souza Leão Gracie .

Gastão Vidigal.