DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 9.497 – DE 22 DE JULHO DE 1946

Autoriza a Viação Férrea do Rio Grande do Sul a adquirir material ferroviário e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica a Viação Férrea do Rio Grande do Sul autorizada, mediante operação financeira ser realizada, a adquirir 50 vagões fechados e 50 plataformas, pelos preços unitários respectivos de Cr$ 132.000,00 (cento e trinta e dois mil cruzeiros) e Cr$ 97.000,00 (noventa e sete mil cruzeiros, incluídos nesses valores os respectivos direitos alfandegários, num total de Cr$ 11.450.000,00 (onze milhões, quatrocentos e cinqüenta mil cruzeiros).

Art. 2º Êsse material será considerado como parte da contribuição da União à referida Estrada, nos têrmos do Plano Geral de Reaparelhamento Ferroviário, aprovado pelo Decreto-lei nº 8.894, de 24 de Janeiro do corrente ano.

Art. 3º O Govêrno Federal ressarcirá a Viação Férrea do Rio Grande do Sul das despesas realizadas com a aquisição do referido material, quando executar o Plano Geral de Reaparelhamento Ferroviário.

Parágrafo único. Nas despesas a que se refere êste artigo não de incluem às relativas aos direitos alfândegários e aos juros do empréstimo que a Viação Férrea do Rio Grande do Sul vier a realizar para adquirir o material.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de Julho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra.

Luiz Augusto da Silva Vieira.

Gastão Vidigal.