DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 9.492 – DE 19 DE JULHO DE 1946

Abre ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores o crédito especial de Cr$ 15.000.000,00, para despesas da Justiça eleitoral.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica aberto ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores o crédito especial de quinze milhões de cruzeiros (Cr$ 15.000.000,00), para ocorrer às despesas (serviços e Encargos) com  os órgãos da Justiça eleitoral, em todo o país.

Parágrafo único. O crédito de que trata êste artigo será automáticamente registrado e distribuído pelo Tribunal de Contas ao Tesouro Nacional e pôsto no Banco do Brasil S. A. em conta especial, para livre movimentação pelo Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, nos têrmos dos Decretos-leis nº 7.915, de 30 de Agôsto de 1945 e nº 9.167, de 12 de Abril de 1946.

Art. 2º Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de Julho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.

Carlos Coimbra da Luz.

Gastão Vidigal.