DECRETO-LEI N. 9.478 – DE 17 DE JULHO DE 1946

Prorroga até 30 de Setembro de 1946 a aplicação do Decreto-Lei  n° 9.106 de 29 de Março de 1946.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e em face da Exposição de Motivos apresentada pelo Ministro de Estado da Guerra,

decreta:

Art. 1º O Decreto-lei nº 9. 106, de 29 de Março de 1946, terá aplicação até 30 de Setembro de 1946.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de Julho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra.

P. Goes Monteiro.