DECRETO-LEI N. 9.455 – DE 12 DE JULHO DE 1946
Dispõe sôbre o regime escolar, nos Centros de Preparação de Oficiais da Reserva, a partir de 1947.
O Presidente da República, usando da atribuição que Ihe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º O regime escolar para os Centros de Preparação de Oficiais da Reserva, a partir de 1947, será o seguinte:
a) regime integral de serviço de 3 meses, de 15 de Dezembro a 15 de Fevereiro e de 1 a 31 de Julho;
b) regime descontínuo para manutenção de conhecimentos adquiridos, a razão de um dia de instrução aos domingos de 1 de Março a 30 de Junho;
c) exames realizados na 2ª quinzena de Julho.
Art. 2º A duração total do curso será de dois anos, assim divididos:
1º ano – instrução básica – formação do graduado e do sargento;
2º ano – formação do oficial subalterno.
Art. 3º De 15 de Dezembro a 15 de Fevereiro e de 1 a 31 de Julho os alunos de matricula compulsória perceberão etapa e vencimento de soldado engajado, salvo se forem funcionários públicos ou empregados em entidades autárquicas, quando perceberão apenas etapa, continuando a receber seus vencimentos normais pelas repartições a que pertencem. Os alunos de matrícula voluntária perceberão apenas etapa.
Art. 4º Ficam os Ministérios da Guerra e da Educação autorizados a baixar instruções para a execução dêste Decreto-lei.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de Julho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
P. Góes Monteiro.
Carlos Coimbra da Luz.
Jorge Dodsworth Martins.
João Neves da Fontoura.
Gastão Vidigal.
Luiz Augusto da Silva Vieira.
Netto Campelo Junior.
Ernesto de Souza Campos.
Octacilio Negrão de Lima.
G. Duncan.