DECRETO-LEI N. 9.451 – DE 12 DE JULHO DE 1946
Aposenta o Doutor Augusto de La Rocque e dá outras providências.
O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e
– considerando os inestimáveis serviços gratuitos prestados pelo médico Augusto de La Rocque à população de Petrópolis;
– considerando, também, a sua decisiva, humanitária e permanente cooperação no combate à epidemia da gripe de 1918;
– considerando, ainda, que sua aposentadoria, por implemento de idade, não lhe assegura, como faz jus, provento necessário à sua subsistência; e
– considerando, finalmente, que, de 1915 a 1928, prestou, sem qualquer remuneração, relevantes serviços profissionais ao Estado do Rio de Janeiro,
Decreta:
Art. 1º – Fica aposentado, no cargo de médico da Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários da, Central do Brasil, a partir do dia 1º do corrente mês, o Doutor Augusto de La Rocque, com provento correspondente ao vencimento integral do cargo de que é ocupante.
Art. 2º – O pagamento do provento correrá à conta do Tesouro Nacional, classificada a despesa no crédito destinado aos aposentados.
Art. 3º – A Caixa referida no artigo 1º recolherá, mensalmente, ao Tesouro Nacional, a Importância relativa à parte do provento que lhe compete pagar.
Art. 4º – A Diretoria de Despesa Pública dotará as providências necessárias, a fim de que, a partir de 1º de julho do corrente ano, seja pago o provento a que se refere o artigo 1º.
Art. 5º – Êste Decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de julho de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
Octacilio Negrão de Lima.
Gastão Vidigal.