DECRETO-LEI N. 9.451 – DE 12 DE JULHO DE 1946

Aposenta o Doutor Augusto de La Rocque e dá outras providências.

O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e

– considerando os inestimáveis serviços gratuitos prestados pelo médico Augusto de La Rocque à população de Petrópolis;

– considerando, também, a sua decisiva, humanitária e permanente cooperação no combate à epidemia da gripe de 1918;

– considerando, ainda, que sua aposentadoria, por implemento de idade, não lhe assegura, como faz jus, provento necessário à sua subsistência; e

– considerando, finalmente, que, de 1915 a 1928, prestou, sem qualquer remuneração, relevantes serviços profissionais ao Estado do Rio de Janeiro,

Decreta:

Art. 1º – Fica aposentado, no cargo de médico da Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários da, Central do Brasil, a partir do dia 1º do corrente mês, o Doutor Augusto de La Rocque, com provento correspondente ao vencimento integral do cargo de que é ocupante.

Art. 2º – O pagamento do provento correrá à conta do Tesouro Nacional, classificada a despesa no crédito destinado aos aposentados.

Art. 3º – A Caixa referida no artigo 1º recolherá, mensalmente, ao Tesouro Nacional, a Importância relativa à parte do provento que lhe compete pagar.

Art. 4º – A Diretoria de Despesa Pública dotará as providências necessárias, a fim de que, a partir de 1º de julho do corrente ano, seja pago o provento a que se refere o artigo 1º.

Art. 5º – Êste Decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de julho de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.

Octacilio Negrão de Lima.

Gastão Vidigal.