DECRETO-LEI N. 9.446 – DE 11 DE JULHO DE 1946

Altera dispositivos da legislação do impôsto de renda

O Presidente da, República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º A cobrança do impôsto de renda, de que trata o Decreto-lei número 5.844, de 23 de Setembro de 1943, com as modificações dos Decretos-leis ns. 6.340, de 11 de Março de 1944, '7.747, de 16 de Julho de 1945; 7.798, de 30 de Julho de 1945; 7.885, de 21 de Agosto de 1945; 8.430, de 24 de Dezembro de 1945, e 9.407, de 27 de Julho de 1946, será efetuada com as alterações abaixo indicadas:

Art. 96. 3º – substituir pelo seguinte:

a) à razão da taxa de dez por cento (10%) os sorteios de qualquer espécie e valor;

b) a igual razão os lucros superiores a mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00) e até cem mil cruzeiros (Cr$ 100.000,00), decorrentes de prêmios em dinheiro obtidos em loterias, concursos esportivos, inclusive os do turfe, nestes compreendidos os “bettings”;

c) à razão da taxa de vinte por cento (20%) sôbre os mesmos lucros, no que excederem de cem mil cruzeiros (Cr$ 100.000,00).

Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua, publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de Julho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra.

Gastão Vidigal.