DECRETO-LEI N. 9.443 – DE 11 DE JULHO DE 1946
Modifica disposição do Decreto-lei n.º 4.791, de 5 de Outubro de 1942
O Presidente da República, usando da atribuição que Ihe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda autorizado a modificar, quando julgar necessário, a coloração das cédulas do papel-moeda, do padrão “Cruzeiro”, instituído pelo Decreto-lei nº 4.791, de 5 de Outubro de 1942, mantidas as demais características ali determinadas.
Parágrafo único. As cédulas assim modificadas terão indicação numérica de estampa, para efeitos de registro e estatística na Caixa de Amortização.
Art. 2º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de Julho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra.
Gastão Vidigal.