Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO-LEI N. 9.434 – DE 8 DE JULHO DE 1946
Altera o Decreto-lei nº 7.239, de 10 de Janeiro de 1945
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º O parágrafo único do artigo 8º do Decreto-lei nº 7.239, de 10 de Janeiro de 1945 passa a ter a seguinte redação:
“Fica fixado em sessenta cruzeiros (Cr$ 60,00) o salário diário máximo dêstes empregados.”
Art. 2º O presente Decreto-lei é considerado em vigor a partir de 1º de Fevereiro de 1946, ficando revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de Julho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
Luiz Augusto da Silva Vieira.