Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO-LEI N. 9.401 – DE 24 DE JUNHO DE 1946
Dispõe sôbre os, empregados beneficiados pelo Decreto-lei n.º 9.143, de 8 de Abril de 1946.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Não se aplica o dispôsto no art. 497 da Consolidação das Leis do Trabalho à rescisão do contrato de trabalho dos empregados beneficiados Pelo Decreto-lei n.º 9.143, de 8 de Abril de 1946.
Art. 2º O presente Decreto-lei entrará em vigor á data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 24 de Junho de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra
Octacilio Negrão de Lima