DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 9.394 – DE 21 DE JUNHO DE 1946

Abre ao Ministério da Agricultura  a crédito especial de Cr$ 50.000.000,00, para a execução de um plano de emergência de fomento da produção.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica aberta ao Ministério da Agricultura o crédito especial de cinqüenta milhões de cruzeiros (Cr$ 50.000.000,00), para atender às despesas (Serviços e Encargos), de qualquer natureza, com a execução de um plano de emergência, visando o fomento da produção animal e vegetal.

Parágrafo único. O crédito será utilizado em cinco (5) cotas de dez  milhões de cruzeiros (Cr$ 10.000.000,00) cada uma, procedendo-se à entrega da primeira imediatamente e as das quatro (4) restantes, de três (3) em três (3) meses.

Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior será automàticamente registrado e distribuído pelo Tribunal  de Contas ao Tesouro Nacional e pôsto no Banco do Brasil S.A. à disposição do Ministro da Agricultura, observado o disposto no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º A aplicação do crédito especial aberto por êste Decreto-lei será feita de acôrdo com o programa de trabalhos a ser submetido à aprovação do Presidente da República, ficando o Ministro da Agricultura autorizado a fazer, por via bancária, suplementos de numerário a repartições e servidores do Ministério.

Art. 4º Êste Decreto-lei entrará em vigor, na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de Junho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.

Netto Campelo Júnior.

Gastão Vidigal.