DECRETO-LEI N. 9. 366 – DE 17 DE JUNHO DE 1946
Abre ao Ministério da Agricultura o crédito especial de Cr$ 1.770.601,50 e torna sem aplicação dotações do Plano de Obras e Equipamentos.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica aberto ao Ministério da Agricultura o crédito especial de Cr$ 1.770.601,50 (um milhão, setecentos e setenta mil, seiscentos e um cruzeiros e cinqüenta centavos), para atender às despesas (Obras e Equipamentos) com o prosseguimento e conclusão do Hospital de Pescadores desta Capital.
Art. 2º Ficam sem aplicação no Plano de Obras e Equipamentos para o corrente exercício, aprovado pelo Decreto-lei n.º 8.497, de 28-12-945, no Anexo do Ministério da Agricultura as seguintes dotações:
Consignação III – Conjuntos de Obras
05 – Início de obras incluídas em conjuntos e sua fiscalização
01 – Início de novos conjuntos de obra e sua fiscalização
04 – Departamento de Administração
04 – Divisão de Obras
Setor de Produção Mineral
01 – Laboratório da Produção Mineral em Campina Grande, P B
Cr$
a) 1 alojamento para solteiros............................................................................................... 354. 412,00
b) 2 casas de 4 quartos .................................................................................................. 324.792,00
c) 4 casas de 3 quartos ...................................................................................................615.415,00
d ) 4 casas geminadas ...................................................................................................510. 000,00
e) 1 oficina .............................................................................................. 173. 861,00
1. 978. 480,00
Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de Junho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra.
Netto Campelo Junior
Gastão Vidigal.