DECRETO-LEI N. 9. 366 – DE 17 DE JUNHO DE 1946

Abre ao Ministério da Agricultura o crédito especial de Cr$ 1.770.601,50 e torna sem aplicação dotações do Plano de Obras e Equipamentos.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. Fica aberto ao Ministério da Agricultura o crédito especial de Cr$ 1.770.601,50 (um milhão, setecentos e setenta mil, seiscentos e um cruzeiros e cinqüenta centavos), para atender às despesas (Obras e Equipamentos) com o prosseguimento e conclusão do Hospital de Pescadores desta Capital.

Art. 2º Ficam sem aplicação no Plano de Obras e Equipamentos para o corrente exercício, aprovado pelo Decreto-lei n.º 8.497, de 28-12-945, no Anexo do Ministério da Agricultura as seguintes dotações:

Consignação III – Conjuntos de Obras

05 – Início de obras incluídas em conjuntos e sua fiscalização

01 – Início de novos conjuntos de obra e sua fiscalização

04 – Departamento de Administração

04 – Divisão de Obras

Setor de Produção Mineral

01 – Laboratório da Produção Mineral em Campina Grande, P B

                                                                                                                            Cr$

a) 1 alojamento para solteiros............................................................................................... 354. 412,00

b) 2 casas de 4 quartos        .................................................................................................. 324.792,00

c) 4 casas de 3 quartos        ...................................................................................................615.415,00

d ) 4 casas geminadas         ...................................................................................................510. 000,00

e) 1 oficina                           ..............................................................................................     173. 861,00

                                        1. 978. 480,00

Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de Junho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra.

Netto Campelo Junior

Gastão Vidigal.