Decreto-lei N. 9.361 – DE 15 DE JUNHO DE 1946

Dispõe sôbre a extinção da Comissão de Organização Cooperativa dos Produtores de Mate, passa suas atribuições ao lnstituto Nacional do Mate e dá outras providências

O Presidente da República, usando a atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e

Considerando a conveniência de unificar a ação oficial no setor ervateiro;

Considerando, ainda, que o Instituto Nacional do Mate é o órgão incumbido da defesa das atividades da economia do mate;

Decreta:

Art. 1º Fica extinta a Comissão de Organização Cooperativa dos Produtos de Mate passando as atribuições estabelecidas na Portaria nº 14, de 4 de Novembro de 1942, a ser exercidas pelo Instituto Nacional do Mate.

Art. 2º A taxa de Cr$ 1.00 (um cruzeiro) criada pelo Decreto-lei numero 6.635. de 27 de junho de 1944, continuará sendo cobrada pelo Instituto Nacional do Mate e será por êste aplicada em beneficio da economia ervateira, especialmente na produção e no incremento do cooperativismo.

Art. 3º O saldo da taxa entregue à Comissão de Organização Cooperativa dos Produtores de Mate, ainda não aplicado até a presente data, ressalvados os compromissos já assumidos à conta da referida taxa, será recolhido ao Instituto Nacional do Mate e empregado para fins previstos no art. 2º.

Art. 4º O presidente do Instituto Nacional do Mate fica autorizado a rever o regime de cotas de exportação e industrialização.

Art. 5º As Cooperativas de Produtores de Mate e suas Federações terão o mesmo tratamento dos produtores e ficam sujeitas à política ervateira orientada pelo Instituto Nacional do Mate.

Art. 6º Da Junta Deliberativa do Instituto Nacional do Mate fará parte, como membro. um representante do Ministério da Agricultura.

Art. 7º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as leis e disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de Junho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra.

Netto Campelo Junior.