DECRETO-LEI N. 9.351 – DE 12 DE JUNHO DE 1946
Cria o Destacamento Misto de Santos
O presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º E’ criado para instalação imediata o Destacamento Misto de Santos com sede na cidade de Santos (São Paulo) sob o Comando de General de Brigada.
Art. 2º O Destacamento Misto de Santos será constituído das unidades estacionadas em Santos (São Paulo).
Art. 3º Fica o Ministro da Guerra autorizado a baixar os atos administrativos necessários à execução do presente Decreto-lei.
Art. 4º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de Junho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra.
P. Góes Monteiro.