Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO-LEI N. 9.347 – DE 10 DE JUNHO DE 1946
Prorroga o prazo fixado pelo Decreto-lei nº 8.476, de 27 de Dezembro de 1945, para o restabelecimento dos prazos e garantias da propriedade industrial.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta :
Art. 1º Os prazos a que se refere o art. 1º do Decreto-lei nº 8.476, de 27 de Dezembro de 1945, relativos às invenções industriais e às marcas de indústria e de comércio, ficam prorrogados até 31 de Dezembro de 1946.
Art. 2º O presente Decreto-lei entrará em vigor à data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de Junho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra.
Octacilio Negrão de Lima.