DECRETO-LEI N. 9.338 – DE 10 DE JUNHO DE 1946
Introduz alterações no Q. S. do Ministério da Guerra
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica retificada a tabela constante do Decreto-lei nº 8.280, de 4 de Dezembro de 1945, para o efeito de reduzir, de 18 para 9, o número de cargos da classe C da carreira de Artífice do Ministério da Guerra.
Art. 2º Fica alterada, na forma da tabela anexa, a carreira a que se refere o artigo anterior.
Art. 3º Os cargos incluídos por meio dêste decreto-lei serão exercidos pelos dois ocupantes da carreira de Ferrador, que ficará extinta.
Art. 4º Os decretos de nomeação dos servidores mencionados no artigo anterior, e cujos nomes constam, na ordem respectiva, da relação anexa, serão apostilados pela Secretaria Geral do Ministério da Guerra.
Art. 5º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
P. Góis Monteiro.
CLBR Vol. 03 Ano 1946 Pág. 192 Tabela.