DECRETO-LEI N. 9.329 – DE 10 E JUNHO DE 1946
Autoriza a concessão de um crédito à Comissão Executiva do Leite e da outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição do suprimento de leite a esta Capital,
decreta:
Art. 1º Fica o Ministério de Estado dos Negócios da Fazenda autorizado a dar a garantia do Tesouro Nacional, an operação de crédito de nove milhões de cruzeiros (Cr$ 9.000.000,00), a ser aberto pelo Banco do Brasil S. A., à Comissão Executiva do Leite, mediante as condições de juros e prazo a serem ajustados com a mesma Comissão.
Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 10 de Junho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
Gastão Vidigal.