DECRETO-LEI Nº 9.327, DE 10 DE JUNHO DE 1946

Prorroga o prazo de que trata o § 2º do art. 1º do Decreto-lei nº 9.272, de Maio de 1946.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica prorrogado até vinte de Junho do corrente, o prazo de que trata o parágrafo segundo (2º) do art. 1º do Decreto-lei número 9.272, de 22 de Maio de 1946.

Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de Junho de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

Eurico g. dutra

Gastão Vidigal