DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 9.323 – DE 6 DE JUNHO DE 1946

Dispõe sôbre a equiparação da Universidade do Paraná e aprova os respectivos Estatutos.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e considerando o disposto no Decreto nº 24.279, de 12 de Maio de 1934,

decreta:

Artigo único. Ficam concedidas as regalias de universidade livre equiparada à Universidade do Paraná e aprovados seus Estatutos, que com êste baixam, assinados pelo Ministro de Estado da Educação e Saúde.

Rio de Janeiro, 6 de Junho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra.

Ernesto de Souza Campos.

 

Estatutos a que se refere o Decreto-lei n. 9.323, de 6 de junho de 1946.

Universidade do Paraná Estatutos

TÍTULO I

Art. 1º A Universidade do Paraná, fundada a 1 de Abril de 1946, na Cidade de Curitiba, Estado do Paraná, é uma Universidade livre equiparada e tem por finalidades:

a) manter e desenvolver o ensino nos institutos que a compõem;

b) trabalhar pelo aperfeiçoamento do ensino no País;

c) incentivar a pesquisa e a cultura científica, literária, filosófica e artística;

d) concorrer para o engrandecimento material e espiritual da Nação.

TÍTULO II

Da constituição da Universidade

CAPITULO I

Art. 2º A Universidade é constituída dos seguintes institutos:

a) Faculdade de Direito, fundada a 19 de Dezembro de 1912;

b) Faculdade de Engenharia, fundada a 19 de Dezembro de 1912;

c) Faculdade de Medicina e escolas anexas de Farmácia e Odontologia, fundadas a 19 de Dezembro de 1912;

d) Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, fundada a 16 de Fevereiro de 1938.

Art. 3º A criação e o funcionamento de qualquer novo curso ou instituto; a incorporação de curso ou instituto já existente; a fusão ou o desdobramento, assim como a desincorporação e a extinção de qualquer dêles, constituem matéria de deliberação do Conselho Universitário, observada a legislação federal.

Art. 4º Respeitada a personalidade jurídica de cada instituto congregado a Universidade do Paraná constitui uma fundação, com personalidade jurídica própria.

Art. 5º A Universidade é reconhecida plena autonomia econômica, administrativa, disciplinar e didática, na forma da lei.

CAPÍTULO II

DAS INSTITUIÇÕES COMPLEMENTARES

Art. 6º Além dos institutos universitários, poderão concorrer para ampliar o ensino instituições de caráter técnico, científico ou cultural, oficiais ou não.

Parágrafo único. O concurso de tais instituições se efetuará, por meio de mandatos universitários, mediante acôrdos entre êles e o Reitor da Universidade, quando autorizado pelo conselho Universitário.

TÍTULO III

Do patrimônio

Art. 7º Constituem patrimônio da Universidade:

a) os edifícios destinados à sua administração e aos seus trabalhos escolares e culturais;

b) legados e doações;

c) fundo universitário.

Parágrafo único. O patrimônio, constituído na forma do artigo supra, tem existência própria e não se confunde com os patrimônios que já possuíam ou que venham a possuir os institutos formadores da Universidade e que êles continuarão a administrar livremente.

Art. 8º As rendas da Universidade terão aplicação determinada pelo Conselho Universitário.

TÍTULO IV

Da administração universitária

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 9º A Universidade terá por órgãos de sua administração:

a) Reitoria;

b) Conselho Universitário;

c) Assembléia Universitária.

CAPÍTULO II

DA REITORIA

Art. 10. A Reitoria, exercida por um Reitor, abrange uma secretaria geral, com os necessários serviços de administração.

Parágrafo único. A organização dos serviços da secretaria geral será, determinada no regimento da Universidade, aprovado pelo Conselho Universitário.

Art. 11. O Reitor, órgão executivo supremo da Universidade, será eleito pelo Conselho Universitário, dentre os professôres catedráticos dos institutos universitários, em exercício, satisfeito o requisito de ser brasileiro nato.

Art. 12. O mandato do Reitor é de dois anos.

Art. 13. A Reitoria será exercida, nas faltas e impedimentos do Reitor, pelo Vice-Reitor, eleito na forma do art. 11 e por igual período.

Parágrafo único. No caso de vacância da Reitoria, nela será provido o Vice-Reitor, quando haja transcorrido mais de um ano do mandato do Reitor. Caso contrário, será eleito novo Reitor, para período bienal.

Art. 14. O Reitor e o Vice-Reitor não podem ser escolhidos na mesma congregação, sendo vedada reeleição e obrigatório o rodízio dessas funções, relativamente às congregações de origem.

Art. 15. São atribuições do Reitor:

a) administrar a Universidade, velando pela observância das disposições legais atinentes ao ensino bem como dêstes Estatutos, e representá-la em juízo ou fora dêle;

b) convocar e presidir a Assembléia Universitária e o Conselho Universitário, com direito do voto além do desempate;

c) assinar, com o diretor da Faculdade, os diplomas conferidos, aos

quais será apôsto o Sêlo Nacional e o Sêlo Universitário;

d) superintender a administração da Universidade, promovendo as medidas necessárias;

e) inspecionar pessoalmente os institutos, advertindo, por escrito, os diretores das irregularidades encontradas, das quais dará conhecimento ao Conselho Universitário;

f) nomear professôres catedráticos e contratar professôres, estes de acôrdo com o Conselho Universitário e proposta da congregação a que se destinem;

g) dar posse, em sessão solene da congregação, aos diretores e professores catedráticos;

h) exercer o poder disciplinar;

i) levar ao conhecimento do Conselho Universitário as representações, reclamações ou recursos de professores, alunos ou funcionários;

j) submeter, anualmente, ao Conselho Universitário, até 31 de janeiro, as contas de sua gestão e da dos diretores dos institutos, no ano anterior, acompanhadas por minuciosos relatórios, bem como o orçamento geral para o ano;

k) desempenhar demais atribuições não especificadas mas inerentes às funções de Reitor.

Art. 16. O Reitor poderá vetar resoluções do Conselho Universitário, até três dias depois da sessão, em que tenham sido tomadas. Vetada uma resolução, o Reitor convocará imediatamente o Conselho Universitário para, em sessão que se realizará dentro de dez dias, tomar conhecimento das razões do veto. A rejeição do veto pela maioria dos membros do Conselho Universitário importará aprovação definitiva da resolução.

Art. 17. O Reitor terá direito a uma verba de representação, sem prejuízo da remuneração que lhe couber como professor, de cujas funções ficará dispensado enquanto exercer a Reitoria.

Art. 18. O Reitor usará, nas solenidades universitárias, vestes talares, com o distintivo de seu cargo.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO

Art. 19. O Conselho Universitário, órgão deliberativo e consultivo da Universidade, é constituído:

a) pelos diretores dos institutos;

b) por um professor catedrático, representante de cada instituto, eleito pela sua congregação;

c) por docente-livre, eleito em assembléia geral dos docentes-livres de todos os institutos universitários; 

d) pelo presidente do Diretório Central dos alunos;

e) pelo presidente da associação, que fôr criada, dos antigos alunos diplomados por qualquer dos institutos da Universidade.

§ 1º A escolha do professor catedrático será por meio de votação secreta, pela congregação.

§ 2º A escolha do docente-livre será em assembléia dos docentes-livres, precedida pelo Reitor e realizada até 30 dias antes da expiração do mandato. 

Art. 20. Cada representante, mencionado nos itens b e c do art. 19, terá um suplente, eleito pelo mesmo processo e na mesma sessão.

Parágrafo único. A duração dos mandatos dos representantes, a que se refere êste artigo, é de dois anos, cabendo ao suplente convocado apenas completar o mandato.

Art. 21. O Conselho Universitário se reunirá, pelo menos, de dois em dois meses, durante o ano letivo, ordinàriamente, fazendo-o extraordinàriamente, sempre que convocado pelo Reitor ou a requerimento da maioria de seus membros.

Art. 22. É obrigatório o comparecimento às sessões do Conselho Universitário, sob pena de perda do mandato ou do cargo de diretor de instituto no caso de falta a duas sessões consecutivas, sem causa justificada e aceita pelo Conselho.

Parágrafo único. O Conselho Universitário não pode funcionar sem a presença da maioria de seus membros.

Art. 23. O secretário geral da Universidade é o secretário do Conselho Universitário.

Art. 24. São atribuições do Conselho Universitário:

a) exercer, como órgão deliberativo e consultivo, a jurisdição superior da Universidade;

b) elaborar e aprovar seu regimento interno;

c) eleger o Reitor e o Vice-Reitor;

d) aprovar os regimentos internos dos institutos universitários, elaborados pelas suas congregações;

e) reformar os Estatutos da Universidade, por votação mínima de dois têrços da totalidade dos seus membros, submetendo a reforma à aprovação do Ministério da Educação e Saúde;

f) organizar o orçamento geral da Universidade;

g) deliberar sôbre a administração do patrirnônio da Universidade;

h) resolver sôbre assuntos atinentes aos cursos de aperfeiçoamento ou

de especialização, de iniciativa da universidade;

i) organizar, de acôrdo com as propostas de qualquer das Faculdades, os cursos, conferências e demais medidas de extensão universitária;

j) autorizar a concessão de títulos honoríficos ou de benemerência;

k) instituir prêmios pecuniários ou honoríficos, como recompensa de atividades universitárias;

l) decidir sôbre recursos interpostos relativamente à aplicação de penalidades;

m) deliberar sôbre providências destinadas a prevenir ou corrigir atos de indisciplina coletiva, inclusive sôbre fechamento de cursos e institutos;

n) deliberar sôbre assuntos didáticos em geral;

o) autorizar a adoção de medidas tendentes à maior eficiência, do ensino e elevação do nível de cultura;

p) reconhecer o Diretório Central dos estudantes universitários;

q) aprovar ou não a criação, fusão, desdobramento ou supressão de cadeiras, respeitado o mínimo da lei federal;

r) conceder, quando o permitirem as finanças, bolsas de estudos, para auxílio a estudantes de comprovada capacidade, ouvida a Sociedade de Professôres Universitários e o Diretório Central dos estudantes universitários;

s) conceder bolsas de estudo para estabelecimentos de reciprocidade;

t) autorizar o Reitor a agir no sentido de agregar à Universidade, como instituições complementares do sistema universitário, instituições públicas ou particulares de caráter técnico, cientifíco ou cultural de reconhecida idoneidade, como obter, mediante acôrdo ou contrato, o concurso delas, para maior eficiência de estudos e pesquisas;

u) deliberar sôbre a incorporação á Universidade, de novos institutos de pesquisas técnicas ou científicas ou de ensino superior, organizados legalmente e com elementos de vida própria, sujeitando a sua deliberação à aprovação do Ministério da Educação e Saúde;

v) conhecer dos recursos interpostos dos atos das congregações, em matéria didática;

x) criar novos cursos ou atividades de caráter científico ou cultura, tendentes ao maior progresso das ciências, observadas a lei federal;

y) deliberar a aceitação de donativos e legados;

z) resolver todos os assuntos de interêsse da Universidade, não previstos nestes Estatutos e nos regimentos internos.

CAPÍTULO IV

DA ASSEMBLÉIA UNIVERSITÁRIA

Art. 25. A Assembléia Universitária é constituída pelo conjunto dos professôres de todos os institutos.

Art. 26. A Assembléia Universitária realizará anualmente uma sessão solene destinada:

a) a tomar conhecirnento, por exposição do Reitor, das principais ocorrências da vida universitária e dos progressos realizados em cada um dos institutos;

b) a assistir à entrega de diploma de doutor e de títulos honoríficos.

§ 1º Na sessão solene de que trata êste artigo, para a qual serão convidadas as altas autoridades, um dos professôres, designado pelo Conselho Universitário, dissertará sôbre tema concernente à educação nacional.

§ 2º Excepcionalmente, poderá o Reitor convocar sessão extraordinária da Assembléia Universitária, para tratar de assunto de alta relevância, que interesse à vida conjunta dos institutos.

TÍTULO V

Da administração dos institutos

Art. 27. Cada instituto universitário será administrado:

1. pelo Diretor;

2. pela Congregação;e, quando regimentalmente adotados,

3. pelo Conselho Técnico Administrativo;

4. pelos Conselhos Departamentais,

Art. 28. O Diretor, órgão executivo da direção técnica e administrativa do instituto, será eleito pela sua congregação, dentre seus professôres catedráticos em exercício, satisfeito o requisito de ser brasileiro nato.

Art. 29. O regimento de cada instituto universitário, observados os preceitos da legislação federal do ensino, determinará as atribuições do diretor, a duração de seu mandato bem como a constituição, a competência e o funcionamento da congregação, dos cursos, e dos órgãos auxiliares da administração técnica e didática.

TÍTULO VI

Disposições gerais

CAPÍTULO I

Art. 30. A organização didática, o recrutamento do corpo docente; a admissão aos cursos universitários, a habilitação e a promoção nesses cursos; o regime dos diplomas e dignidades universitárias; a constituição do corpo discente, seus direitos e deveres; o regime disciplinar e a vida social universitária, na Universidade do Paraná, reger-se-ão pelos dispositivos constantes dos regimentos, que atenderão os padrões mínimos da legislação federal do ensino superior, exceto a seriação das disciplinas.

Art. 31. A Universidade do Paraná, procurará estabelecer articulação com as demais universidades, brasileiras e estrangeiras, para intercâmbio de professôres, de alunos ou de elementos de ensino.

Art. 32. Nas eleições de docentes, havendo empate, considerar-se-á eleito o mais antigo na docência, e, entre docentes da mesma antiguidade, o mais velho.

Art. 33. O cargo de Reitor não poderá ser exercido cumulativamente com o de diretor de qualquer instituto.

Art. 34. A Universidade do Paraná, instituída na forma dêstes Estatutos, é conceituada a mesma Universidade do Paraná, fundada a 19 de Dezembro de 1912 e desmembrada em 1919, para efeitos do Decreto federal número 11.530, de 18 de Março de 1915, nas Faculdade de Direito, Faculdade de  Medicina e escolas anexas de Farmácia e de Odontologia e Faculdade de Engenharia, tôdas equiparadas por Portarias do Ministro da Justiça e Negócios Interiores, respectivamente, a 19 de Agôsto de 1920, 18 de Fevereiro de 1922 e 19 de Agôsto de 1920, ora reorganizada na mesma cidade de Curitiba, capital do Estado do Paraná, tôdas com personalidade jurídica distinta.

Art. 35. A Universidade não encampará obrigações assumidas, anteriormente à sua existência, pelos institutos congregados, bem como êstes não respondem pelos compromissos assumidos por aquela.

Art. 36. Todos os institutos componentes da Universidade ficam sob a fiscalização do órgão próprio do Ministério da Educação e Saúde, que a exercerá na forma da lei.

Art. 37. Os casos omissos ou duvidosos serão propostos ao Ministro da Educação e Saúde, que decidirá, ouvido o Conselho Nacional de Educação.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 38. Sòmente depois que se organizarem em associação, que deverá compor-se de cinqüenta membros pelo menos, é que os antigos alunos diplomados constituirão representação, na forma dêstes Estatutos. E a eleição do primeiro representante dos docentes-livres deverá realizar-se até 10 dias antes da sessão da instalação do Conselho Universitário.

Art. 39. Em homenagem aos relevantes serviços prestados pelo atual Reitor, a êle não se aplicará a restrição do art. 11.

Art. 40. São ratificadas as resoluções tomadas pelos representantes das escolas ora congregadas, na reunião em que foi instituída a Universidade, devendo realizar-se a sessão solene de instalação dentro de trinta dias da publicação dêstes Estatutos no Diário Oficial da União e depois de inscritos no registro civil das pessoas jurídicas.

Rio de Janeiro, 6 de Junho de 1946.

Ernesto de Souza Campos.