DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 9.322 – DE 6 DE JUNHO DE 1946

Amplia o prazo para o recebimento dos pedidos de subvenção federal referentes ao próximo exercício de 1947.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Os pedidos de subvenção federal para o próximo exercício de 1947, apresentados na conformidade do Decreto-lei nº 5.698, de 22 de Julho de 1943, e entrados no Ministério da Educação e Saúde entre 30 de Abril último e a data da publicação do presente Decreto-lei, serão admitidos como feitos no prazo legal.

Art. 2º A partir da data da publicação do presente Decreto-lei, fica concedido novo prazo de 40 dias para que as instituições interessadas se habilitem às subvenções para o exercício de 1947, na conformidade da legislação citada no artigo anterior.

Rio de Janeiro, 6 de Junho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra.

Ernesto de Souza Campos.

Gastão Vidigal.