CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO-LEI Nº 9.320, DE 3 DE JUNHO DE 1946

 

 

Dispõe sobre as inspeções de saúde dos servidores civis do Ministério da Marinha e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

 

DECRETA:

 

Art. 1º As inspeções de saúde dos servidores civis do Ministério da Marinha, bem como as de candidatos a cargos e funções do mesmo Ministério, para efeitos de posse, exercício, aposentadoria, controle de faltas ao Serviço, licença, exames de sanidade e capacidade física ocasionais ou periódicas, serão realizadas:

a) no Distrito Federal, para efeitos de aposentadoria, pela Junta Central de Saúde do Hospital Central da Marinha, e, para os demais casos, pelas juntas de saúde organizadas pela Diretoria de Saúde Naval e nos locais por esta determinados; (Alínea com redação dada pelo Decreto-lei nº 9.692, de 2/9/1946)

b) nos Estados e Territórios, pelas respectivas Juntas, de acordo com os dispositivos das Instruções para o Serviço de Inspeção de Saúde na Marinha. 

 

Art. 2º Deverão ser observadas, pelas juntas médicas militares e pelas repartições interessadas, as disposições legais em vigor para as inspeções de saúde dos servidores civis.

 

Art. 3º Das decisões das juntas médicas, quer se trate de servidores civis, quer de candidatos a cargos ou funções, caberá recurso das autoridades ou dos interessados para o Ministro da Marinha.

 

Art. 4º São considerados válidos, para todos os efeitos, os laudos emitidos pelo Serviço de Biometria Médica, cujas inspeções de saúde tenham sido requisitadas em data anterior à publicação deste Decreto-lei.

 

Art. 5º O presente Decreto-lei entrará, em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 3 de Junho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

 

EURICO G. DUTRA

José Maria Neiva.