DECRETO-LEI N. 9.314 – DE 1 DE JUNHO DE 1946
Altera, sem aumento de despesa, as carreiras de Operário de Aviação e de Artífice do Quadro Suplementar do Ministério da Aeronáutica.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica criado, sem aumento de despesa, um cargo da classe F na carreira de Operário de Aviação do Quadro Suplementar do Ministério da Aeronáutica e suprimido um na carreira de Artífice do mesmo Quadro e Ministério constantes das tabelas anexas ao Decreto-lei nº 8.399, de 19 de Dezembro de 1945.
Parágrafo único. Fica incluído, como Operário de Aviação, na relação de que trata o parágrafo único, do artigo 1º, do citado decreto-lei, o artífice, classe F – Leônidas de Castro Jesus.
Art. 2º Êste Decreto-lei entrará vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de Junho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra
Armando Trompowsky