DECRETO-LEI N. 9.307 – DE 28 DE MAIO DE 1946
Transfere gratuitamente à Associação Beneficente das Filhas de Maria Imaculada no Brasil, o domínio pleno das terras que menciona, situadas no Município de Caxias, no Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:
Art. 1º Fica o Ministério da Fazenda, pelo Serviço do Patrimônio da União, autorizado a transferir gratuitamente à, Associação Beneficente das Filhas de Maria Imaculada no Brasil, sociedade civil, com sede nesta Capital, o domínio pleno da área de terras designada por lote nº 02, desmembrado do Núcleo Colonial Duque de Caxias e caracterizado com os elementos constantes do processo protocolado no Ministério da Fazenda sob o nº 225.409-44, situada, no Município de Caxias, Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. A área de terras mencionada, destinar-se-á exclusivamente à instalação de uma Colônia de Férias e de um Asilo para moças.
Art. 2º Na Delegacia do Serviço do Patrimônio da União no Estado do Rio de Janeiro assinar-se-á o contrato de efetivação da transferência da área de terras de que trata o artigo 1º, com os elementos técnicos constantes do mencionado processo número 225.409-44.
Parágrafo único. O contrato será lavrado em livro da repartição, ficará isento de qualquer impôsto de sêlo ou emolumento, e valerá como escritura pública para efeito de transcrição no Registro de Imóveis competente, mediante certidão verbo ad-verbum o que se fará gratuitamente.
Art. 3º Nenhum ônus ou contribuição fiscal federal gravará a área de terras cujo domínio pleno se transfere pelo presente Decreto-lei, nem as benfeitorias e construções que nela se fizerem enquanto o mesmo pertencer à Associação Beneficente das Filhas de Maria Imaculada no Brasil.
Art. 4º O domínio pleno da área mencionada nos artigos anteriores reverterá ao patrimônio da União, sem que esta responda por indenização de pécie alguma, ainda mesmo quanto às construções e benfeitorias que se tiverem incorporado ao solo, em qualquer dos seguintes casos:
a) se as obras e serviços de instalação da Colônia de Férias e Asilo para moças de que se cogita, não se iniciarem no período de dois (2) anos, contados da data da assinatura do contrato citado no art. 2º e seu parágrafo único;
b) se a mencionada Associação não der ao imóvel o destino previsto no parágrafo único do art. 1º;
c) se mesma Associação deixar de preencher as suas finalidades sociais; ou
d) se, ainda, se extinguir, excetuada a eventualidade de sua substituição por outra entidade, com as mesmas finalidades sociais e semelhantes estatutos.
Art. 5º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de Maio de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra.
Gastão Vidigal.
Netto Campelo Junior.