DECRETO-LEI N. 9.280 – DE 23 DE MAIO DE 1946

Altera o artigo 8 º do Decreto-lei número 8. 629, de 10 de Janeiro de 1946 e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo da Constituição e nos têrmos do artigo 31, do Decreto-lei n.º  96, de 22 Dezembro de 1937,

Decreta:

Art. 1º O artigo 8º do Decreto-lei n.º 8.629, de l0 de Janeiro de 1946, passa a ter a seguinte redação, mantidos os seus parágrafos:

Art. 8º – Serão padronizados como extranumerários mensalistas, contratados ou diaristas, e incluídos em relação. os que, fora dos quadros da Prefeitura, trabalhavam, em 1945, no Jardim Zoológico, nos serviços de Bondas de Guaratíba e Ilha do Governador, nos órgãos transferidos pela Coordenação Econômica, nos Serviços Técnicos Especiais, na Comissão de Desapropriações e nos Parques da Municipalidade”.

Art. 2º Os servidores da Prefeitura, a que se refere o § 1º do artigo 8º de Decreto-lei n.º 8.629, de 10 de Janeiro de 1946, terão o prazo de quinze dias, a partir da vigência desta Lei, para que se prevaleçam da faculdade prevista no referido parágrafo.

Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de Maio de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra.

Carlos Coimbra de Luz.