DECRETO-LEI N. 9.273 – 23 DE MAIO DE 1946

Dispõe sôbre prazo para a realização de prova de habilitação para aproveitamento do pessoal da extinta Censura Postal e Telegráfica no Departamento dos Correios e Telégrafos.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e

Considerando que a prova de habilitação para o aproveitamento do pessoal que serviu na extinta Censura Postal e Telegráfica não se realizou dentro do prazo fixado no parágrafo único do artigo 4º do Decreto-lei número 8.745, de 21 de Janeiro do corrente ano;

Considerando que em expediente ao Ministério da Viação e Obras Públicas o Departamento dos Correios e Telégrafos ressaltou os motivos pelos quais não pôde realizar a prova de habilitação

Considerando que já se acha em processamento a realização das referidas provas;

Considerado, ainda, que não  há recurso para, por mais tempo, proceder-se ao pagamento dos interinos pelo saldo da conta corrente  das carreiras do Quadro III do Ministério da Viação e Obras Públicas,

 decreta:

Art. 1º Fica alterado para até 10 de Junho do corrente ano o prazo para realização da prova de habilitação a que está sujeito o pessoal  aproveitado da extinta Censura Postal e Telegráfica nas carreiras provisórias da parte suplementar do Quadro III do Ministério da Viação e Obras Públicas, e a que se refere o parágrafo único do art 4º do Decreto-lei número 8.745, de 21 de Janeiro último.

Art. 2º Ficam prevalecendo as disposições constantes do Decreto-lei nº 8.745, de 21 de Janeiro do corrente ano, no que não colidirem com as do presente.

Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de Maio de 1946, 125º da Independência e 58º  da República.

Eurico G. Dutra.

Luiz Augusto da Silva Vieira.