CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO-LEI Nº 9.272, DE 22 DE MAIO DE 1946

(Revogado pela Lei nº 1.779, de 22/12/1952)

 

Dispõe sobre a dispensa de empregados do Departamento Nacional do Café.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e tendo em vista a convivência de adotar, desde já, medidas que facilitem a execução do Decreto-lei nº 9.068, de 15 de Março de 1946, que dispõe sobre a extinção do Departamento Nacional do Café,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Mediante a indenização prevista na cláusula 17ª do Convênio dos Estados Cafeeiros, de 15 de Março de 1945, aprovado pelo Decreto-lei número 7.623, de 11 de Junho do mesmo ano, fica o Presidente do Departamento Nacional do Café autorizado a dispensar empregados da referida autarquia.

§ 1º A indenização a esses empregados terá por base os vencimentos atuais por eles percebidos, nos cargos efetivos ou nos em comissão, estes últimos quando exercícios em caráter permanente.

§ 2º Aos empregados que requererem dispensa até o dia 10 de Junho do corrente ano, a indenização será paga tomada por base a média mensal dos vencimentos percebidos, desde a data da posse até a da dispensa, acrescida das quantias que lhe são pagas atualmente, a título de abono provisório, nos termos da resolução da Diretoria do mesmo Departamento, de 30 de Janeiro último. (Prazo prorrogado até 20/6/1946, de acordo com o Decreto-lei nº 9.327, de 10/6/1946)

§ 3º Para o efeito da indenização aos funcionários que servem ou serviram no exterior, serão considerados, como base de incidência, os vencimentos de cargos no País, equivalentes em atribuições aos exercícios no exterior, não se levando em conta as quantias contabilizadas em moeda nacional, e relativas à conversão dos vencimentos pagos em moeda estrangeira.

 

Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 22 de Maio de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

 

EURICO G. DUTRA.

Gastão Vidigal.