DECRETO-LEI N. 9.266 – DE 20 DE MAIO DE 1946
Modifica o Quadro dos Oficiais Generais do Exército em tempo de paz
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º O Quadro normal dos Oficiais Generais do Exército em tempo de paz fica constituído de:
15 generais de divisão
36 generais de brigada
4 generais de brigada técnicos
1 general de brigada médico
1 general de brigada intendente
§1º Êsse Quadro será acrescido:
a) de um general de divisão quando a chefia do Estado Maior Geral fôr atribuída a um general de divisão;
b) de um ou dois generais de brigada quando, do respectivo quadro forem retirados oficiais dessa patente para servir no Estado Maior Geral.
§ 2º Em tempo de guerra o Quadro dos Oficiais Generais será fixado de acôrdo com as necessidades da mobilização.
Art. 2º São funções privativas de general de divisão;
– a Chefia do Estado Maior do Exército;
– os Comandos de Zona Militar;
– a Chefia do Departamento Geral de Administração;
– a Chefia do Departamento Técnico e de Produção;
– os Comandos das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 7ª e 9ª Regiões Militares e os das 1ª e 3ª Divisões de Infantaria.
§ 1º O Chefe do Estado Maior do Exército é designado por escolha e confiança do Presidente da República e tem precedência na hierarquia militar sôbre todo o pessoal do Exército.
§ 2º O Comando da Zona leste é exercido cumulativamente com o da 1ª Região Militar.
§ 3º Os Comandos das 2ª, 4ª, 5ª e 7ª Regiões Militares são exercidos, cumulativamente, com os Comandos das respectivas Divisões de Infantaria.
§ 4º O Chefe do Estado Maior do Exército e os Comandantes de Zona Militar são escolhidos dentre os Generais de Divisão que tenham comandado Grandes Unidades pelo prazo mínimo de um ano.
Art. 3º São funções de general de brigada oriundo da arma, de origem, normalmente :
a) de infantaria – os Subcomandos das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 7ª Divisões de Infantaria;
b) de cavalaria – os Comandos de Divisão de Cavalaria;
c) de artilharia – os Comandos de Artilharia Divisionária das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 7ª Divisões de Infantaria e o da Artilharia de Costa da 1ª Região Militar;
d) de engenharia – o Diretor de Engenharia.
Art. 4º São funções de general de brigada oriundo de qualquer arma:
a) os Comandos da Escola Militar de Rezende, do Centro de Aperfeiçoamento e Especialização do Realengo, da Escola de Estado Maior, do Núcleo da Divisão Blindada, da 2ª Brigada, Mista (Corumbá) do Destacamento Misto de Natal, do Santos, das 6ª, 8ª e 10ª Regiões Militares;
b) As 1ª e 2ª Sub-Chefias do Estado Maior do Exército;
c) O Secretário Geral do Ministério da Guerra e o Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República;
d) Os diretores de Armas do Pessoal do Ensino e do Recrutamento.
Parágrafo único:.As funções de Diretor do Material Bélico poderão ser exercidas indistintamente.por general de brigadaorlundo de qualquer arma do quadro técnico.
Art. 5º As funções do Diretor dos Serviços de Obras e Fortificações de Fabricação e Geográfico do Exercito são exercidas por general de brigada oriundo do quadro técnico.
Art. 6º As funções de Diretor dos Serviços de Saúde e Intendência são exercidas por general de brigada oriundo do quadro do respectivo Serviço
Art. 7º As funções do Comando da Escola Técnica do Exército por general de brigada ou coronel, oriundo do quadro técnico.
Art. 8º As promoções para preenchimento das vagas decorrentes da nova organização prevista na Lei de Quadros e Efetivos serão feitas progressivamente, regulamentados e organizadas ou orgãos e comandos correspondentes.
Art. 9 º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de Maio de 1946, 125º da independência e 58º da República
EURICO G. DUTRA.
P. Goes Monteiro.
RELAÇÃO ANEXA AO DECRETO-LEI QUE MODIFICA O QUADRO DO ESTADO MAIOR - GENERAL DO EXÉRCITO
I – Generais de Divisão
1. Chefe do Estado o Maior do Exército Comandante da Zona Norte.
2. Comandante da. Zona Norte.
3. Comandante da Zona Centro.
4. Comandante da Zona Leste e 1º Região Militar.
5. Comandante da Zona Sul.
6. Chefe do Departamento Geral da Administração.
7. Chefe do Departamento Técnico e de Produção,
8. Comandante da 2ª Região Militar.
9. Comandante da 3ª Região Militar.
10. Comandante da 4ª Região Militar.
11. Comandante da 5ª Região Militar.
12. Comandante da 7ª' Região Militar.
13. Comandante da 9ª Região Militar.
14. Comandante da 1ª Divisão de Infantaria.
15. Comandante da 8ª Divisão de Infantaria.
II – Generais de Brigada
1. Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República.
2. Secretário Geral do Ministério da Guerra.
3. 1º Subchefe do Estado Maior do Exército.
4. 2º Subchefe do Estado Maior do Exército.
6. Subcomandante da lª Divisão de Infantaria.
7. Subcomandante da 2.ª Divisão de Infantaria.
’l. Subcomandante da 3.ª Divisão de Infantaria.
8. Subcomandante da 4.ª Divisão de Infantaria.
9. Subcomandante da 5.ª Divisão de Infantaria.
10. Subcomandante da 7ª Divisão de Infantaria
11. Comandante da Artilharia Divisionária da 1ª Divisão de Infantaria.
l2. Comandante da Artilharia Divisionária da 2ª Divisão de Infantaria.
13. Comandante da Artilharia, Divisionária da 3ª Divisão de Infantaria.
14. Comandante da Artilharia Divisionária da 4ª Divisão de Infantaria.
15. Comandante da Artilharia Divisionária da 5ª Divisão de Infantaria.
16. Comandante da Artilharia Divisionária da 7ª Divisão de Infantaria.
17. Comandante da Artilharia de Costa da 1ª Região Militar.
18. Comandante da 1ª Divisão de Cavalaria.
19. Comandante da 2ª Divisão de Cavalaria.
20. Comandante da 3ª Divisão de Cavalaria.
21. Comandante da Escola Militar de Resende.
22. Comandante do Centro de Aperfeiçoamento e Especialização do Realengo.
23. Comandante da Escola de Estado Maior.
24. Comandante da Escola Técnica.
25. Comandante do Núcleo da Divisão Blindada.
26. Comandante da 2ª Brigada Mista (Corumbá).
27. Comandante do Destacamento Misto de Natal.
28. Comandante do Destacamento Misto de Santos.
29. Comandante da 6ª Região Militar.
30. Comandante da 8ª Região Militar.
31. Comandante da 10.' Região Militar.
32. Diretor de Engenharia.
33. Diretor de Armas.
34. Diretor do Pessoal.
35. Diretor de Ensino.
36. Diretor de Recrutamento.
37. Diretor do Material Bélico.
33. Diretor de Obras e Fortificações.
39. Diretor de Fabricação,
40. Diretor do Serviço Geográfico do Exército.
4I. Diretor do Serviço de Saúde.
42. Diretor do Serviço de Intendência.