DECRETO-LEI N. 9.262 – DE 17 DE MAIO DE 1946
Cria funções gratificadas no Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Ficam criadas, no Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores, as seguintes funções gratificadas:
1 chefe de Secretaria (I. R. Br.) – Cr$ 6.600,00 anuais.
1 Secretário de Diretor ( I. R. Br.) – Cr$ 5.400.00 anuais.
Art. 2º Para atender, no corrente exercício, à despesa com a execução do disposto no artigo anterior, ficam introduzidas, no Anexo 20 – Ministério das Relações Exteriores – do Orçamento Geral da República para 1946, as seguintes alterações:
VERBA 1 – PESSOAL
Consignação III – Vantagens
Subconsignação 09 – Funções gratificadas.
07 – Instituto Rio Branco.
Cr$
Passa de..............................................................................................................18.000,00
Para......................................................................................................................30.000,00
VERBA 3 – SERVIÇOS E ENCARGOS
Consignação I – Diversos
Subconsignação 06 – Auxílios, contribuições e subvenções.
02 – Contribuições.
01 – Secretaria de Estado.
t) Instituto Rio Branco.
Cr$
Passa de............................................................................................................568.400,00
Para...................................................................................................................556.400,00
Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 17 de Maio de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra
João Neves da Fontura
Gastão Vidigal