Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO-LEI N. 9.235 – DE 6 DE MAIO DE 1946
Prorroga o prazo a que se refere o parágrafo único do art. 5º do Decreto-lei nº 8.512, de 31 de Dezembro de 1945 :
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica prorrogado até 30 de Junho do corrente ano o prazo a que se refere o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei nº 8.512, de 31 de Dezembro de 1945.
Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de Maio de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra.
Gastão Vidigal.