DECRETO-LEI N. 9.235 – DE 6 DE MAIO DE 1946

Prorroga o prazo a que se refere o parágrafo único do art. 5º do Decreto-lei nº 8.512, de 31 de Dezembro de 1945 :

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica prorrogado até 30 de Junho do corrente ano o prazo a que se refere o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei nº 8.512, de 31 de Dezembro de 1945.

Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de Maio de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra.

Gastão Vidigal.