DECRETO-LEI N. 9.225 – DE 2 MAIO DE 1946
Estende aos reservistas de primeira categoria da Aeronáutica e da Marinha os benefícios a que alude o Decreto-lei nº 844, de 9 de Novembro de 1938.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º As disposições do Decreto-lei nº 844, de 9 de Novembro de 1938, relativas à concessão gratuita de lotes nos Núcleos Coloniais da União aos reservistas de primeira categoria do Exército. aplicam-se também aos reservistas da Aeronáutica e da Marinha. da mesma categoria.
Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de Maio de 1946 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
Carlos de Souza Duarte.
Jorge Dodsworth Martins.
Armando Trompowsky.