DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 9.221– DE 2 DE MAIO DE 1946

Cria o estandarte-distintivo para o Regimento Ipiranga.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º – Fica criado o estandarte-distintivo para o Regimento Ipiranga, de acôrdo com o modêlo que acompanha o presente Decreto-lei e as seguintes características:

a) – Campo de vermelho, com uma cruz de verde, perfilada de amarelo. Ao centro, brocante, um losango de amarelo, com bordadura branca, filetada externamente de amarelo e internamente de verde e carregada de 12 estrêlas de sangue.

b) – No campo do losango um escudo de azul, perfilado de vermelho, com o Cruzeiro do Sul, em estrêlas de prata. Ladeando o escudo, à direita um ramo de café, frutado, e à esquerda um de fumo, florido, de pontas unidas e atadas por um laço de sangue.

c) – No campo do estandarte, no primeiro quartel, em faixa, o título – Regimento, seguido de Ipiranga, – na mesma disposição, no segundo quartel; nos terceiro e quarto quartéis os dísticos – Monte Prano – e Castelnuovo, respectivamente, tudo em letras de ouro.

d) – Entre os últimos quartéis, atravessamente, uma faixa de branco, perfilada de ouro, rematada por dois ramos de fôlhas e frutos de carvalho, em ouro, com o dístico – Fornovo – em letras de sangue guarnecidas de ouro.

Estandarte franjado de ouro.

Laço militar, com o dístico – 6º Regimento de Infantaria – em caracteres de ouro.

Dimensões: – 0m,80x1m,10.

Art. 2º – O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de Maio de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.

P. Góes Monteiro.