DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 9.207 – DE 27 DE ABRIL DE 1946

Eleva a gratificação de função dos chefes de Posto de Defesa Sanitária Vegetal nos Estados em que há o regime de acôrdo.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica elevada de Cr$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos cruzeiros) para Cr$ 9.000,00 (nove mil cruzeiros) a gratificação anual de função dos Chefes dos Postos de Defesa Sanitária Vegetal, da Divisão de Defesa Sanitária Vegetal, do Ministério da Agricultura, que superintendem serviços de acôrdo de sanidade vegetal nos Estados de S. Paulo, Espírito Santo e Rio de Janeiro.

Art. 2º Fica aberto, no Ministério da Agricultura, o crédito especial de Cr$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos cruzeiros) para atender no corrente ano, à despesa com o disposto no artigo anterior.

Art. 3º Fica sem efeito o Decreto-lei nº 8.721, de 18 de Janeiro de 1946.

Art. 4º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de Abril de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.

Netto Campelo Junior.

Gastão Vidigal.