DECRETO-LEI N. 9.193 – DE 23 DE ABRIL DE 1946

Estende aos alunos diplomados em 1940 pelo Curso Normal de Educação Física da Escola de Educação Física do Estado do Rio Grande do Sul, as regalias de licenciados em educação física.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e tendo em vista o pronunciamento unânime do Conselho Nacional de Educação  constante do processo nº MES-8.660-46,

decreta:

Art.  Os alunos diplomados pelo Curso Normal de Educação Física da Escola de Educação Física do Estado do Rio Grande do Sul no ano de 1940, gozarão das mesmas regalias dos licenciados em educação física de que trata o artigo nº 32, do Decreto-lei nº 1.212, de 17 de Abril de 1939.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 23 de Abril de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA

Ernesto de Souza Campos