DECRETO-LEI N. 9.190 – DE 22 DE ABRIL DE 1946
Reorganiza o Museu lmperial, criado pelo Decreto-lei nº 2.096, de 29 de Março de 1940, e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e considerando a necessidade de reestruturar o Museu Imperial ao seu crescente desenvolvimento,
decreta:
Art. 1º O Museu Imperial, subordinado diretamente ao Ministro da Educação e Saúde, terá, por finalidade:
a) recolher, classificar e expor objetos de valor histórico ou artístico, referentes a fatos e vultos da Monarquia Brasileira, notadamente do periodo de D. Pedro II; b) colecionar, classificar e expor objetos que constituam documentos expressivos da formação histórica da cidade de Petrópolis; c) recolher e classificar documentos manuscritos, relativos à Monarquia Brasileira, sob a forma de arquivo; competindo-lhe: a) promover conferências e fazer pesquisas e publicações, relativas a assuntos da História do Brasil, ligados ao período da Monarquia Brasileira e à cidade de Petrópolis ; b) manter uma biblioteca especializada sôbre História do Brasil.
Art. 2º O Museu compor-se-á: de:
I – Divisão da Monarquia Brasileira, que compreenderá:
a) Seção Brasil-Reino e Brasil-Império;
b) Seção de Porcelanas, Cristais, Cidade de Petrópolis e Viaturas;
II – Divisão de Ourivesaría, que campreenderá:
a) Seção de Jóias, Miniaturas e Prataria;
b) Seção de Condecorações, Medalhística e Numismática Imperial;
III – Divisão de Documentação Histórica, que compreenderá:
a) Seção de Biblioteca, Filatelia, Mapoteca e Estampas;
b) Seção de Arquivo, Documentação Fotográfica, Publicações e Intercâmbio Cultural;
IV – Serviço Auxiliar, que compreenderá:
a) Seção de Administração;
b) Portaria;
c) Vigilância;
d) Oficina de Restauração;
e) Depósito;
f) Gabinete Fotográfico;
g) Parque.
Art. 3º O Museu terá um diretor do padrão P; um secretário do padrão L; e um chefe de portaria do padrão F.
Parágrafo único. O secretário chefiará, o Serviço Auxiliar.
Art. 4º As Divisões do Museu terão chefes, em comissão, do padrão L; .as chefias das seções serão funções gratificadas.
Art. 5º O Museu reger-se-á mediante regimento assinado pelo Ministro da Educação e Saúde, aprovado por decreto.
Art. 6º O presento Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de Abril de 1948, 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G Dutra.
Ernesto de Souza Campos.