DECRETO-LEI N. 9.187 – DE 15 DE ABRIL DE 1946

Altera o Decreto-lei nº 9.116, de 1 de Abril de 1946.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Ficam excetuadas da suspensão de exportação determinada no Decreto-lei nº 9.116, de 1 de Abril do ano corrente, as carnes, produtos e subprodutos provenientes de gado abatido nos estabelecimentos do Estado do Rio Grande do Sul, e exportados por portos do mesmo Estado, cujo abate, para êste fim, fica fixado no limite máximo de 350.000 (trezentos e cinqüenta mil) cabeças .

Art. 2º As exportações autorizadas por êste Decreto-lei ficam sujeitas a licença prévia do Ministro da Agricultura ou autoridade a quem o mesmo delegar competência.

Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Rio de Janeiro, 15 de Abril de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.

Netto Campelo Junior.