DECRETO-LEI N. 9.164 – DE 11 DE ABRIL DE 1946
Cria o Quadro do Pessoal do Território Federal do Rio Branco
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica criado, na forma tabelas anexas, o Quadro do Pessoal do Território Federal do Rio Branco compreendendo :
I – Cargos isolados, de provimento em comissão;
II – Cargos de carreira;
III – Funções gratificadas.
Art. 2º Os padrões de vencimento constantes das tabelas anexas têm valores fixados pelo Decreto-lei número 8.512, de 31 de Dezembro 1945.
Art. 3º O Governador poderá ainda admitir pessoal extranumerário diarista ou contratado, necessário serviços da administração.
Art. 4º Os cargos de Técnico Administração deverão ser providor pessoal portador de documento comprobatórios de capacidade profissional.
Art. 5º O pessoal que atualmente serve na administração do Território Federal do Rio Branco, a título precário, poderá, ser ajustado no Quadro ora criado, obedecendo a especialização funcional e níveis de remuneração estabelecidos neste Decreto-lei
Art. 6º Êste Decreto-lei entrará, vigor na data de sua publicação, vogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 11 de Abril de 125º da Independência e 58º República.
Eurico G. Dutra.
Carlos Coimbra da Luz