DECRETO-LEI N. 9.147 – DE 8 de ABRIL DE 1946
Aprova contrato firmado em virtude do Decreto-lei nº 9.069, de 15 Março de 1946, dá outra providências.
O Presidente de República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o contrato que a êste acompanha, firmado entre os Govêrnos brasileiro e americano para aquisição de material de que trata o Decreto-lei nº 9.069, de 15 de Março de 1946.
Art. 2º A despesa até o total de vinte e dois milhões, quinhentos mil seiscentos e cinqüenta e nove cruzeiros e vinte centavos (Cr$ 22.500.759,20) será classificada à conta de crédito especial a ser oportunamente aberto de destaque à conta da Consignação VII – Disponibilidades do atual Plano de Obras e Equipamentos (Decreto-lei nº 8.497 de 28 Dezembro de 1945), dos Ministérios que se beneficiarem do material adquirido.
Parágrafo único. O critério de classificação da despesa mediante destaques à conta do "Plano" prefere ao da abertura especial de crédito especial que só será concedido para a parte que não fôr possível incluir no vigente orçamento do “Plano de Obras e Equipamentos”.
Art. 3º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de Abril de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra.
P. Góis Monteiro.
Gastão Vidigal.