CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO-LEI Nº 9.143, DE 8 DE ABRIL DE 1946

(Vide Decreto-lei nº 9.401, de 24/6/1946, e Lei nº 1.653-A, de 26/7/1952)

 

Assegura o direito a emprego aos ex-empregados do “Yokohama Specie Bank Limited”, cuja liquidação foi determinada pelo Decreto nº 19.059, de 2 de Julho de 1945.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e,

 

Considerando que, pelo Decreto número 19.059, de 2 de Julho de 1945, foi cassada a carta-patente do Yokohama Specie Bank Limited, e em conseqüência, determinada a sua liquidação;

 

Considerando que, com a execução dessa medida de interesse nacional, ficaram rescindidos os contratos de trabalho dos empregados desse estabelecimento;

 

Considerando que o Decreto-lei número 5.576, de 14 de Junho de 1943, assegurou direito a emprego aos ex-empregados dos bancos, cuja liquidação, por motivos semelhantes, foi determinada pelo Decreto-lei nº 4.614, de 24 de Agosto de 1942;

 

Considerando que é de justiça dispensar igual tratamento e conceder os mesmos favores aos empregados do banco cuja liquidação foi autorizada pelo Decreto nº 19.059, de 2 de Julho de 1945;

 

Considerando que o número dos empregados dispensados do Yokohama Specie Bank Limited é reduzido - apenas doze;

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Banco de Crédito da Borracha, o Banco da Prefeitura do Distrito Federal e a Caixa Econômica do Distrito Federal ficam obrigados a admitir como seus empregados, em quadros suplementares, os ex-funcionários do Yokohama Specie Bank Limited, a que se refere o Decreto nº 19.059, de 2 de Julho de 1945, e que, em conseqüência das medidas determinadas pelo aludido decreto, foram despedidos do emprego.

 

Art. 2º Aos empregados admitidos, segundo o determinado no art. 1º, são assegurados os direitos à estabilidade e à percepção de salário não inferior ao que, na data da vigência do Decreto nº 19.059, de 2 de Julho de 1945, servia de base para o pagamento das contribuições do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários, ficando isentos os estabelecimentos que os admitirem da obrigação de fazê-los participar dos demais benefícios livremente outorgados ao seu funcionalismo regular.

Parágrafo único. Para os efeitos do reemprego, que visa esta lei, só serão computados os salários até o limite de Cr$ 2.000,00 mensais, embora o salário do desempregado fosse superior a este limite.

 

Art. 3º Estão excluídos dos favores a que se refere o presente decreto-lei:

a) os que de qualquer modo tenham, comprovadamente, agido contra a segurança nacional;

b) os que não forem considerados válidos em inspeção de saúde realizada por junta médica designada pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários;

c) os maiores de 55 anos.

 

Art. 4º Os empregados considerados inválidos em inspeção de saúde serão aposentados pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários nos termos da legislação em vigor.

§ 1º Na hipótese de invalidez temporária, desde que recuperada a sua capacidade de trabalho anterior, o empregado será aproveitado conforme dispõe o presente decreto-lei. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 1.653-A, de 26/7/1952)

§ 2º Se a recuperação da capacidade de trabalho ocorrer entre os 55 e 65 anos de idade do aposentado, a aposentadoria por invalidez será automaticamente convertida em aposentadoria por velhice, de igual valor mensal. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 1.653-A, de 26/7/1952)

§ 3º O Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários receberá, à conta do acervo do “Iokohama Specie Bank Limited” indenização correspondente à responsabilidade que lhe acarrete o disposto no parágrafo anterior, observadas, no cálculo para o pagamento, as instruções que forem expedidas pelo Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 1.653-A, de 26/7/1952)

 

Art. 5º Os maiores de 55 anos, quando julgados válidos em inspeção de saúde, serão aposentados por velhice na mesma base da aposentadoria por invalidez.

Parágrafo único. Em virtude dessa nova responsabilidade, o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários receberá do acervo do Banco liquidado importância igual à diferença entre o valor atual provável da aposentadoria por velhice, inclusive a respectiva reversão em pensão, e a reserva individual média do associado, já constituída no Instituto. (Artigo com redação dada pela Lei nº 1.653-A, de 26/7/1952)

 

Art. 6º Os Bancos e a Caixa Econômica a que se refere o art. 1º ficam obrigados a fornecer, dentro de 30 dias da publicação do presente Decreto-lei, à Seção de Colocação de Trabalhadores, da Divisão de Organização e Assistência Sindical, do Departamento Nacional do Trabalho, a que se refere o art. 9º, informações sobre o número de seus empregados, separados em categorias de Serventes, Contínuos e Escriturários, assim como dos respectivos vencimentos.

§ 1º A falta de cumprimento do disposto no presente artigo importará na imposição da multa de 500 para 1.000 cruzeiros, sem prejuízo da obrigatoriedade da admissão de empregados, na forma desta lei.

§ 2º É competente para impor a multa, por proposta da Seção de Colocação de Trabalhadores da Divisão de Organização e Assistência Sindical do Departamento Nacional do Trabalho, a Divisão de Fiscalização do mesmo Departamento.

 

Art. 7º Os empregados do banco em liquidação, referido no art. 1º, deverão inscrever-se, para efeito de seu aproveitamento, perante a Seção de Colocação de Trabalhadores da Divisão de Organização e Assistência Sindical do Departamento Nacional do Trabalho.

§ 1º A inscrição deverá ser feita, mediante pedido por escrito, dentro de 30 dias da vigência desta lei, sob pena de perda do direito ao novo emprego, devendo constar do pedido o nome do interessado, remuneracão e especialidade.

§ 2º A Seção de Colocação de Trabalhadores promoverá a inscrição ex-officio dos empregados que se encontrem temporiamente aposentados.

 

Art. 8º Os empregados do banco em liquidação serão distribuídos pelos Bancos e Caixa Econômica proporcionalmente ao número de empregados desses estabelecimentos e ao quantum dos vencimentos daqueles, de maneira que o ônus financeiro atribuído a cada estabelecimento seja proporcional a esses elementos.

 

Art. 9º A Seção de Colocação de Trabalhadores, da Divisão de Organização e Assistência Sindical, do Departamento Nacional do Trabalho, ficará encarregada de promover a aplicação das medidas a que se refere o presente decreto-lei.

 

Art. 10. As dúvidas ou omissões verificadas na aplicação do presente decreto-lei serão resolvidas pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

 

Art. 11. Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 8 de Abril de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

 

EURICO G. DUTRA.

Octacilio Negrão de Lima.

Gastão Vidigal.