DECRETO-LEI Nº 9

DECRETO-LEI N. 9.140 – DE 5 DE ABRIL DE 1946

Altera disposições do Decreto-lei número 7.293, de 2 de fevereiro de 1945, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito autorizado a permitir que os estabelecimentos bancários realizem os depósitos de que trata o art. 4º do Decreto-lei, nº 7.293. de 2 de fevereiro de 1945, em título da Dívida Pública Federal, de propriedade dos mesmos estabelecimentos, até um equivalente  de cinqüenta por cento (50%) da quantia a depositar.

Parágrafo único – Verificando-se o depósito pela forma estabelecida neste artigo, os títulos serão recebidos pelo valor nominal, e registrados pelo Banco do Brasil S.A. em nome dos estabelecimentos bancários depositantes com a cláusula de à ordem da Superintendência da Moeda e do Crédito.

Art. 2º A concessão de que trata o art. 1º poderá ser suspensa ou cancelada pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito conforme aconselhem as condições do mercado monetário.             

Art. 3º As deliberações adotadas pelo Conselho, sempre extensivas a todos os estabelecimentos bancários, constarão de instruções expedidas pela Superintendência da Moeda e do Crédito, conforme dispõe o art. 6º do Decreto-lei nº  7.293, de 2 de fevereiro de 1945.

Art. 4º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de Abril de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.

Gastão Vidigal.