DECRETO-LEI N. 9.135 – DE 5 DE ABRIL DE 1946
Cria o quadro único do Funcionalismo civil do Território Federal de ponta Porá.
O Presidente da República, usando atribuição que lhe confere o artigo 180 da constituição,
decreta:
Art. 1. Fica criado, na forma das tabelas anexas, o Quadro Único do Funcionalismo Civil do Território Federal, de ponta Porlã, que compreende:
I – Cargos isolados de provimento em comissão:
II – Cargos isolados de provimento efetivo; e
III – Funções gratificadas.
Art. 2º Os padrões de vencimentos das tabelas anexas têm os valores constantes das escalas que acompanham o Decreto-lei n. 8.512, de 31 de dezembro de 1945.
Art. 3º O pessoal que atualmente serve na administração do Território. Federal de Ponta Porá, a título precário, será reajustado pelo respectivo Governador, ao Quadro ora criado, obedecendo à, especialização funcional e níveis de remuneração estabelecidos neste decreto-lei.
Art. 4º O Governador poderá, ainda admitir o pessoal extranumerário, que fôr necessário à, administração, submetidas, porém, as tabelas à, consideração do Ministro da Justiça e Negócios Interiores.
Art. 5º Este decreto-lei entrará, em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 5 de abril de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra
Carlos Coimbra da Luz.
CLBR Vol. 03 Ano 1946 Págs. 29 a 36 Tabelas.