CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO-LEI Nº 9.116, DE 1º DE ABRIL DE 1946

(Vide Decreto-lei nº 9.187, de 15/4/1946)

 

Suspende a exportação de gado de corte, seus produtos e subprodutos destinados à alimentação.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica suspensa, em todo o território nacional, a exportação do gado de corte, seus produtos e subprodutos destinados à alimentação.

 

Art. 2º Fica o Ministério da Agricultura autorizado a expedir as instruções que se tornarem necessárias à execução deste Decreto-Lei.

 

Art. 3º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 1 de Abril de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

 

EURICO G. DUTRA.

Netto Campelo Junior.