CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO-LEI Nº 9.116, DE 1º DE ABRIL DE 1946
(Vide Decreto-lei nº 9.187, de 15/4/1946)
Suspende a exportação de gado de corte, seus produtos e subprodutos destinados à alimentação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica suspensa, em todo o território nacional, a exportação do gado de corte, seus produtos e subprodutos destinados à alimentação.
Art. 2º Fica o Ministério da Agricultura autorizado a expedir as instruções que se tornarem necessárias à execução deste Decreto-Lei.
Art. 3º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de Abril de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
Netto Campelo Junior.