DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI  N.  9.116 – DE 1 DE  ABRIL DE 1946

Suspende a exportação do gado de corte, seus produtos e subprodutos destinados à alimentação.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica suspensa, em todo o territorio nacional, a exportação do gado de corte, seus produtos e subprodutos destinados à alimentação.

Art. 2º Fica o Ministério da Agricultura autorizado a expedir as instruções que se tornarem necessárias à, execução dêste Decreto-Lei.

Art. 3º Êste Decreto-Lei entrará, em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de Abril de 1946, 125º da Independência, e 58º da República.

Eurico G. Dutra.

Netto Campelo Junior.