Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO-LEI N. 9.116 – DE 1 DE ABRIL DE 1946
Suspende a exportação do gado de corte, seus produtos e subprodutos destinados à alimentação.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica suspensa, em todo o territorio nacional, a exportação do gado de corte, seus produtos e subprodutos destinados à alimentação.
Art. 2º Fica o Ministério da Agricultura autorizado a expedir as instruções que se tornarem necessárias à, execução dêste Decreto-Lei.
Art. 3º Êste Decreto-Lei entrará, em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de Abril de 1946, 125º da Independência, e 58º da República.
Eurico G. Dutra.
Netto Campelo Junior.